Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Justiça Federal e Justiça Estadual

O direito brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Especializada e Justiça Comum. Compõe a Justiça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares Estaduais.

Competem à Justiça Militar as causas penais fundadas no direito penal militar e na lei de Segurança Nacional; à Justiça Eleitoral as causas relacionadas com eleições políticas; à Justiça do Trabalho as causas oriundas da relação de trabalho.

A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual Originária.


À Justiça Federal e à Justiça Estadual competem as demais matérias não abrangidas pelas Justiças Especiais. Por esta razão são chamadas Justiça Comum.




Via de regra, pode-se afirmar que cabem à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

[...]

O Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Emenda Constitucional número 45, de 08 de dezembro de 2004, é órgão do Poder Judiciário e lhe compete o controle da atuação administrativa e financeira desse Poder, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos Juizes, dentre outras atribuições previstas no artigo 103-B, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.


Fonte: Este artigo foi transcrito do portal do servidor TJ/TO 
http://wwa.tjto.jus.br/portalservidor/index.php/servidor/manual-do-servidor/itemlist/category/20-estrutura-do-poder-judiciario