Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Adelino Gomes de Andrade

Desde quando comecei estudar a genealogia de minha família, me interessei pela história da Justiça e pelos contos antigos da cidade de São Paulo. Primeiro, porque sou advogado e eterno estudioso. Segundo, porque meu bisavô paterno, Adelino Gomes de Andrade (pai de minha avó), era um homem de confiança do Estado de São Paulo, e muitas histórias foram transmitidas pelas gerações da minha família.

Adelino Gomes de Andrade. Funcionário de confiança do Estado de São Paulo, nos idos tempos em que a Capital era chamada carinhosamente de "Cidade Imperial de São Paulo". Nascido no ano de 1859, falecido no ano de 1921. Sua morte foi uma surpresa para todos, misteriosa e silenciosa.

Foi casado com Alzira das Dores, que por sua vez era filha de Dona Maria Gabriella das Dores (Senhora muito respeitada nos círculos paulistanos). Tiveram quatro filhos: Eduarda, Ismênia, Zilda (minha avó paterna) e Jorge, o bravo herói da revolução do ano de 1932. Ficou famosa a sua despedida para a guerra. Mais tarde falarei sobre ele e seus filhos. Muita história para contar.

Juizado Itinerante

O Juizado Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é composto por dois trailers, que visitam bairros da cidade com endereços pré-estabelecidos facilitando o acesso da população à Justiça. Um dos veículos é utilizado para fazer o atendimento e o outro retorna ao local cerca de um mês depois para realizar as audiências agendadas.

O modo itinerante existe desde agosto de 1998 e tem a mesma competência dos juizados especiais cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos, não havendo, para causas de até 20 salários, necessidade de se constituir advogado. Os trailers são equipados com notebooks, impressoras e máquinas de reprodução.

As questões mais freqüentes do itinerante se referem a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças em geral, despejo para uso próprio, execução de títulos (cheques e notas promissórias), conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O sistema não aceita reclamações trabalhistas. Tem por fundamento a lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei número 9099/1991) e os provimentos CSM número 1.670/2009 e CSM número 2.203/2014.

Como proceder? Qualquer pessoa maior de 18 anos, portando RG, pode procurar o atendimento e entrar com uma ação. É preciso saber nome e endereço do réu. Não podem ser partes no processo as pessoas jurídicas, o incapaz, o preso, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

O autor relata o caso e o atendente faz um resumo. Caso o domicílio do requerente seja na mesma região do atendimento será designada audiência de conciliação, realizada no prazo médio de um mês, quando o itinerante retorna ao local e terá prosseguimento até o julgamento do feito no Cartório do Juizado Itinerante Permanente. Caso contrário os autos são encaminhados ao juizado competente para processamento e julgamento da causa.

Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos são imediatamente remetidos ao juiz para apreciação e depois encaminhados para o juizado competente. O atendimento é gratuito.

Mais informações: (11) 3208-1331.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

http://www.tjsp.jus.br/egov/juizadosespeciais/itinerante/default.aspx?f=2

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública

Na busca de atender melhor os fins da Justiça e o bem estar social, criou-se a Justiça de Pequenas Causas que funcionava de modo informal, com vistas a facilitar um acordo entre as partes. Mas como nem sempre era possível um acordo e o Juizado Informal não tinha a força de “Justiça”, logo se transformou no Juizado Especial Cível e Criminal. Vejamos:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Para resolver as pequenas causas com rapidez, sem despesas, foram criados os Juizados Especiais Cíveis. A finalidade principal é possibilitar um acordo entre as partes, mas se não houver acordo o Juiz proferirá a sentença condenando a parte que estiver errada. São Órgãos do Poder Judiciário para resolverem pequenas causas com rapidez e de forma mais simples, sem despesas. A Lei que a criou foi a Lei 9.099 de 1995.

Somente pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, poderão ingressar com uma ação nesse tipo de Justiça. E as ações não poderão ser superiores ao valor correspondente a 40 salários mínimos. Mas não podem julgar causas trabalhistas, nem acidentes de trabalho, nem causas de família, concubinato, inventários.

As causas que podem ser propostas são, por exemplo: ação de despejo para uso próprio, indenização por batida de automóvel, indenização por danos, ação de cobrança, ação contra convênio médico, entre outras.

JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL

Já o Juizado Especial Criminal julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, de baixa gravidade, conforme consta na lei que a criou: Lei 9.099 de 1995.

Ao fazer um Boletim de Ocorrência na Delegacia ou um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, o delegado analisa e instaura um Inquérito Criminal onde serão apurados os fatos. Depois de concluído o Inquérito é enviado ao Promotor de Justiça que oferece a denuncia.

Se a delegacia se recusar a registrar a ocorrência ou houver demora no atendimento, o interessado deverá procurar diretamente o Juizado da área. Se o crime for de ação privada (crimes contra a honra, exercício arbitrário das próprias razões) não basta ir à Delegacia. A ação só começa no Juizado.

Um exemplo dos crimes: Lesão corporal simples; omissão de socorro; ameaça; violação de domicílio, violação, sonegação ou destruição de correspondência; ato obsceno; charlatanismo; desobediência; xingar de palavrões; entre outros.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Criado pela Lei 10.259 do ano de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças – é o que diz o artigo 3º da citada lei.

No artigo 6º, ainda da citada lei, consta que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Um exemplo de ação: contrato imobiliário com a Caixa Econômica Federal, extratos de FGTS, ações da perca inflacionaria do Plano Collor, entre outros.

Na esfera criminal, os Juizados Especiais Federais processam infrações de competência da Justiça Federal, mas de menor potencial ofensivo, como os crimes em que a lei prevê pena máxima não superior a dois anos ou multa.

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Por falta de divulgação, este tipo de Juizado é muito pouco conhecido. Foi criado pela Lei 12.153 do ano de 2009.

Abrange causas que não ultrapassem o valor correspondente a sessenta salários mínimos. O objetivo principal será a celeridade processual.

Os tipos de ações que podem ser propostas são: Pedidos de fornecimento de medicamentos, salários de funcionários públicos ou diferenças salariais, ação de indenização com acidentes de veículos do Estado, danos morais, indenização por dano de aparelho eletro doméstico danificado por culpa do Estado, entre tantas outras que não sejam superior ao valor correspondente a 60 salários mínimos. Consulte a Lei 12.153 do ano de 2009.

Há certas causas que não podem utilizar o Juizado Especial, conforme a própria lei acima enumera.

Um benefício é que ganhando o processo o Estado tem o prazo de 60 dias para pagar, contados da data de entrega da requisição do Juiz. Somente dependerá de precatório quando o valor da condenação ultrapassar o correspondente a 40 salários mínimos.

Foto: livro sobre o assunto, retirado da internet.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Justiça Federal e Justiça Estadual

O direito brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Especializada e Justiça Comum. Compõe a Justiça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares Estaduais.

Competem à Justiça Militar as causas penais fundadas no direito penal militar e na lei de Segurança Nacional; à Justiça Eleitoral as causas relacionadas com eleições políticas; à Justiça do Trabalho as causas oriundas da relação de trabalho.

A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual Originária.


À Justiça Federal e à Justiça Estadual competem as demais matérias não abrangidas pelas Justiças Especiais. Por esta razão são chamadas Justiça Comum.




Via de regra, pode-se afirmar que cabem à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

[...]

O Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Emenda Constitucional número 45, de 08 de dezembro de 2004, é órgão do Poder Judiciário e lhe compete o controle da atuação administrativa e financeira desse Poder, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos Juizes, dentre outras atribuições previstas no artigo 103-B, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.


Fonte: Este artigo foi transcrito do portal do servidor TJ/TO 
http://wwa.tjto.jus.br/portalservidor/index.php/servidor/manual-do-servidor/itemlist/category/20-estrutura-do-poder-judiciario

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

A Justiça Eleitoral

A Justiça eleitoral é uma Justiça especializada, isto é, atua somente no campo específico das eleições. As quatro principais responsabilidades da Justiça Eleitoral são:

a) Realizar as eleições (o que envolve desde a preparação de todos os locais de votação, passando pela apuração de seus resultados  chegando até a diplomação dos eleitos).

b) Alistar eleitores nos cartórios eleitorais.

c) Fiscalizar a propaganda eleitoral em época de eleição.

d) Julgar processos referentes a crimes eleitorais, propaganda irregular e o próprio pedido de candidatura dos candidatos, entre outros.

A Justiça Eleitoral está dividida em três graus de jurisdição:


 Fonte: Cartilha do Jovem Eleitor (Tribunal Regional Eleitoral)

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Os Ratos

Os ratos estão em toda parte. Habitam castelos e casebres, arranha-céus e barracos, que têm o chão salpicado de estrelas.

Roem tudo. O tempo, a glória, a sabedoria, a caridade, o sonho, o bem e o mal.

Cidadãos do mundo, devoram livros e tradições, dão tiros e recebem tiros, são credores e devedores, analfabetos e letrados, abstêmios e bêbados que passam a noite mastigando as pedras de gelo que flutuam em suas solidões.

Ratos silenciosos que parecem roer o silêncio, ratos barulhentos que gritam nas esquinas, buzinam nas encruzilhadas, e dançam ao som de baterias delirantes.

Em tudo eles estão presentes. Nos momentos mais graves, guincham chacotas, nas horas mais alegres falam de ratoeiras negras, nos instantes de ternura dilaceram a vida com dentes agudos.

Andam a pé, de automóvel, de trem, de avião e embarcam sempre como turistas afoitos nos transatlânticos sem pressa.

Lêem para dizer que leram, viajam para contar aos amigos que em Paris a vida noturna é bela; que as touradas emocionam; que a Holanda é um país conquistado ao mar.

Ah! Eles invadiram todos os cantos do planeta. São candidatos a tudo, ocupam todos os postos, dominam todas as latitudes, penetram todos os segredos.

O mundo vai se tornando um queijo, um grande queijo entregue à sanha dos roedores.

Atrás deles vem a peste. A epidemia da burrice, da covardia, do fanatismo, da violência, da amoralidade.

Os ratos estão em toda a parte, até na alma onde tentam devorar as últimas palavras desta crônica.

Autor: Paulo Bomfim

Fonte: Livro “Aquele Menino”, páginas 113 e 114 – escrito pelo assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Bomfim.

Foto do filme: Ratatuille.