Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Julgamento Virtual, Julgamento rápido nos Tribunais - RESOLUÇÃO Nº 549/2011

O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito, quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.


No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011

O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.

No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO existir, no acervo do Tribunal de Justiça, mais de 550.000 recursos a aguardar julgamento, número que não diminui, apesar da grande produtividade média de seus Magistrados, classificado, por isso, em primeiro lugar nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais rápido dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do CNJ e para o urgente atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais de decisões monocráticas dos relatores, de embargos de declaração, de mandados de segurança e habeas corpus originários, inclusive no âmbito do direito de família, os quais são preferenciais em relação aos demais, e que, por conseguinte, as pautas das sessões de julgamento ficam sobrecarregadas, consumindo tempo que poderia ser usado para o preparo de votos em apelações;

CONSIDERANDO a possibilidade de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente no sentido de aprimorar e agilizar os julgamentos dos recursos preferenciais, inclusive por meio eletrônico, como permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO não haver sustentação oral no julgamento dos recursos de agravo de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, bem como a possibilidade, nos casos de apelações e de mandados de segurança e habeas corpus originários, de se facultar às partes a prévia manifestação de interesse na sustentação oral, antes da realização dos julgamentos, a viabilizar a sessão virtual, sem prejuízo aos litigantes;

CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a dispensa da sessão de julgamento, nos casos dos recursos previstos nesta Resolução, auxiliará o adequado cumprimento da Resolução nº 542/2011, proporcionando mais tempo aos magistrados para o julgamento dos processos da Meta 2, sem a sobrecarga das pautas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la.

§ 1º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica.

§ 2º O segundo e o terceiro Juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, manifestarão sua adesão aos demais da turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.

§ 3º Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro Juiz componente da turma. Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do Juiz discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria. Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do Juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial.

Art. 2º - O julgamento das apelações e dos mandados de segurança e habeas corpus originários também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, os trâmites estabelecidos no art. 1º e seus parágrafos.

Art. 3º - A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no art. 113, parágrafo único, do Regimento Interno.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Foto do Palácio da Justiça – Fonte TJSP.

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