O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou
sem direito, quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao
menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito
sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só
acumula ao já tão acumulado trabalho forense.
No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento, o Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE
2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de
instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até
apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor
essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº 549/2011
O Recurso
é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito quem
perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar
tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de
processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão
acumulado trabalho forense.
No
entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento o Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem
por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos
internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma?
Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos
colegas o teor da RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº 549/2011
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO existir, no acervo do Tribunal de
Justiça, mais de 550.000 recursos a aguardar julgamento, número que não
diminui, apesar da grande produtividade média de seus Magistrados,
classificado, por isso, em primeiro lugar nas estatísticas do Conselho Nacional
de Justiça;
CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem
prática para o julgamento mais rápido dos recursos, com economia de tempo para
os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do CNJ e para o urgente
atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (art.
5º, LXXVIII, da CF);
CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de agravos de
instrumento, agravos internos ou regimentais de decisões monocráticas dos
relatores, de embargos de declaração, de mandados de segurança e habeas corpus
originários, inclusive no âmbito do direito de família, os quais são
preferenciais em relação aos demais, e que, por conseguinte, as pautas das
sessões de julgamento ficam sobrecarregadas, consumindo tempo que poderia ser
usado para o preparo de votos em apelações;
CONSIDERANDO a possibilidade de medidas alternativas
voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela
jurisdicional efetiva, especialmente no sentido de aprimorar e agilizar os
julgamentos dos recursos preferenciais, inclusive por meio eletrônico, como
permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO não haver sustentação oral no julgamento dos
recursos de agravo de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos
de declaração, bem como a possibilidade, nos casos de apelações e de mandados
de segurança e habeas corpus originários, de se facultar às partes a prévia
manifestação de interesse na sustentação oral, antes da realização dos
julgamentos, a viabilizar a sessão virtual, sem prejuízo aos litigantes;
CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela
imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência
dos atos judiciais;
CONSIDERANDO, finalmente, que a dispensa da sessão de
julgamento, nos casos dos recursos previstos nesta Resolução, auxiliará o
adequado cumprimento da Resolução nº 542/2011, proporcionando mais tempo aos
magistrados para o julgamento dos processos da Meta 2, sem a sobrecarga das
pautas,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os agravos de instrumento, agravos internos
ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a
critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes
pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em
cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem
necessidade de motivação, para impedi-la.
§ 1º No julgamento virtual, o relator encaminhará
seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica.
§ 2º O segundo e o terceiro Juízes, que poderão
requisitar os autos para exame e visto, manifestarão sua adesão aos demais da
turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.
§ 3º Caso ocorra divergência, o discordante elaborará
seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro Juiz componente da turma.
Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do Juiz
discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria.
Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do
Juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa
oficial.
Art. 2º - O julgamento das apelações e dos mandados
de segurança e habeas corpus originários também poderá ser virtual, desde que,
ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro
Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual
oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar
sustentação oral, seguindo-se, no mais, os trâmites estabelecidos no art. 1º e
seus parágrafos.
Art. 3º - A adoção da forma de julgamento virtual não
implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no
art. 113, parágrafo único, do Regimento Interno.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor trinta dias
depois de sua publicação.
São Paulo, 10 de agosto de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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