Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
=================================================================================================

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Instalação do Judiciário em lugares estratégicos - Provimento 1077/2006 CSM

O Judiciário de São Paulo resolve instalar Fóruns em lugares estratégicos como Universidades e bairros distantes, para facilitar o acesso à Justiça.

Além do fácil acesso, ainda oferece a oportunidade de estágio aos estudantes do curso de Direito.

Informações Gerais

Matéria
:
Estadual
Tipo da Norma
:
PROVIMENTO
Nº da Norma
:
1077
Data da Norma
:
12/01/2006
Órgão Expedidor
:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte
:
DJE de 12/06/2008 , p. 01
DJE de 07/02/2006 , p. 01

Ementa
Dispõe sobre a possibilidade de instalação de Unidades Avançadas de atendimento judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes e dá providências correlatas. (r) 
Inteiro Teor

PROVIMENTO Nº 1077/2006
       O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
       Considerando o interesse público na ampliação do acesso ao Poder Judiciário, na pacificação social e na resolução dos conflitos;
       Considerando a possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades públicas e privadas para a ampliação e agilização dos serviços jurisdicionais;
       Considerando a existência de municípios, distritos e bairros distantes das unidades judiciárias já instaladas no Estado;
       Considerando o disposto nos artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da  Lei nº 9.099/95 , 176 do Código de Processo Civil, 8º, II, da  Lei Complementar Estadual nº 851/98 , 216, XXV e XXVI, e, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e na Lei nº 5.478/68,
       RESOLVE:
       Instalação das unidades avançadas
       Artigo 1º - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura poderão ser instaladas Unidades Avançadas de atendimento judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes.
       Artigo 2º - Para a instalação das Unidades Avançadas serão firmados convênios (conforme Anexo 1) entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou privados interessados no serviço, doravante denominados conveniados.
       § 1º - Pelo Poder Judiciário assinará o convênio o Magistrado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
       § 2º - Formalizado o convênio, o pacto deverá ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação e autorização de funcionamento.
       Competência
       Artigo 3º - As unidades avançadas de atendimento terão competência para recepcionar e processar pedidos de alimentos e pedidos da competência dos Juizados Informais de Conciliação e dos Juizados Especiais, sem prejuízo da instalação de unidades especializadas em matéria de trânsito, condomínios, microempresas e outras.
       Obrigações do conveniado
       Artigo 4º - O conveniado será responsável pela disponibilização e manutenção do espaço físico, móveis, equipamentos, material de consumo e, ao menos, um funcionário e seu substituto eventual. O convênio específico poderá incluir ou excluir obrigações.
       Parágrafo Único. São atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
       - Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
       II - Intimar o requerente da data da audiência de conciliação;
       III - Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação;
       IV - Assessorar o Conciliador ou o Magistrado nas audiências;
       - Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Assistência Judiciária ou órgão competente;
       VI - Zelar pelo correto preenchimento dos livros e classificadores;
       Direção dos trabalhos
       Artigo 5º - A Unidade Avançada será dirigida preferencialmente pelo Juiz responsável pelo Juizado Especial da região atendida, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura. Havendo mais de um Juizado com jurisdição sobre a área, o Juiz responsável será designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
       § 1º - O Juiz responsável proporá o horário do atendimento à Corregedoria Geral de Justiça.
       § 2º - O Juiz responsável pela Unidade Avançada e os demais Juízes designados poderão ser convocados para auxiliar em outras Varas da Comarca.
       Conciliadores
       Artigo 6º - Os conciliadores serão escolhidos pelo juiz responsável, dentre cidadãos de comprovada idoneidade.
       § 1º - Ao conciliador incumbe auxiliar a recepção dos pedidos, presidir a audiência de tentativa de conciliação de qualquer pedido apresentado junto à unidade avançada e reduzir a termo a proposta de acordo.
       § 2º - A nomeação do conciliador, por meio de Portaria do Juiz responsável, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de dez dias, que será afixada na sede do Juízo e da Unidade Avançada, para eventual impugnação.
       § 3º - Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz responsável compete apreciá-la, fundamentadamente, cabendo recurso dessa decisão à Corregedoria Geral da Justiça.
       § 4º - Os conciliadores prestarão seus serviços a título honorário, sem qualquer vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como título em concurso de ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo.
       § 5º - O conciliador entrará no exercício de suas funções após assinatura de compromisso, podendo ser exonerado ad nutum pelo Juiz responsável, mediante portaria. O livro de compromisso será mantido na sede do Juízo e terá campo para que sejam anotadas as datas de início e término das funções, bem como espaço para anotação de expedição da certidão.
       § 6º - Ao conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral.
       § 7º - Os conciliadores assinarão o livro de presença, nos dias em que comparecerem às sessões, nele consignando os horários de entrada e saída.
       § 8º - A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.
       § 9º - Poderão ser implantadas equipes multidisciplinares de conciliação.
       Processamento dos pedidos pertinentes à competência dos Juizados Informais de Conciliação e Juizados Especiais
       Artigo 7º - O pedido inicial deve ser elaborado em três vias. A primeira via seguirá, com carga no livro de protocolo de autos e papéis em geral, para o cartório distribuidor e, ao retornar, será autuada. A segunda via orientará a expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé. A terceira via será entregue ao autor ou exeqüente do título extrajudicial.
       Parágrafo único. Deve ser aberta ficha em nome do autor, na qual serão anotadas as principais ocorrências pertinentes ao expediente.
       Artigo 8º - Frutífera a tentativa de conciliação, o expediente será encaminhado para análise e, se for o caso, homologação pelo Juiz de Direito competente.
       Artigo 9º - Ausente o demando, o expediente será encaminhado para o Juizado, a fim de que seja verificada a incidência da revelia e seus efeitos.
       Artigo 10 - Ausente o autor, o expediente será arquivado.
       Artigo 11 - Comparecendo as partes e não havendo acordo, a requerimento do autor o expediente será distribuído para o Juizado competente. A audiência de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de Direito, na sede do juízo ou na Unidade Avançada, com a prévia intimação dos interessados.
       Processamento dos pedidos pertinentes a alimentos
       Artigo 12 - O pedido de alimentos formalizado junto à Unidade Avançada será elaborado em três vias e dirigido ao juiz competente para os feitos da área de família ou para o juiz designado para auxiliá-lo, observadas as regras do Provimento CSM 261/1985. A audiência de conciliação, conduzida por conciliador ou magistrado, será desde logo designada, independentemente de despacho, saindo o requerente ou seu representante legal devidamente intimado.
       Parágrafo Único. A primeira via do pedido será autuada. A segunda via orientará a expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé. A terceira via será entregue ao autor ou seu representante.
       Artigo 13 - Sempre que necessário, o Juiz de Direito providenciará para que os trabalhos contem com a participação do Ministério Público e da Assistência Judiciária.
       Artigo 14 - As propostas de acordo pertinentes a alimentos e reduzidas a termo pelo conciliador serão autuadas e submetidas ao Ministério Público, na própria Unidade Avançada ou em local por aquele designado. Após a manifestação ministerial o expediente será remetido ao juiz com jurisdição sobre a área de família ou ao juiz designado para auxiliá-lo, para eventual homologação e oportuna distribuição.
       Artigo 15 - Comparecendo as partes e não havendo acordo, a requerimento do autor o expediente será distribuído para o Juízo com jurisdição sobre a área de família. A audiência de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de Direito da área de família ou pelo juiz designado para auxiliá-lo, na sede do juízo ou na Unidade Avançada, com a prévia intimação dos interessados.
       Artigo 16 - Ausente o requerido na audiência de tentativa de conciliação, o expediente será encaminhado ao Juízo com jurisdição sobre a área de família ou ao juiz designado para auxiliá-lo.
       Execução
       Artigo 17 - A execução será requerida perante a Unidade Avançada. O processamento se dará perante o juízo com jurisdição sobre a área de família.
       Ordem geral dos serviços
       Artigo 18 - Poderão funcionar junto às unidades avançadas representantes do Ministério Público e da Assistência Judiciária.
       Artigo 19 - A Unidade Avançada manterá os seguintes livros e classificadores:
       - carga de autos para juízes, advogados, membros do Ministério Público e membros da Procuradoria de Assistência Judiciária;
       II - Protocolo de autos e papéis em geral, para anotação dos expedientes remetidos para a sede do juízo, inclusive para fins de distribuição;
       III - Presença de conciliadores, caso não seja adotado o sistema de fichas;
       IV - Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência da Unidade Avançada;
       - Classificador para cópia dos ofícios expedidos e recebidos.
       VI - Classificador para relação de cartas remetidas ao correio.
       Artigo 21 - Havendo a anuência do Tribunal de Justiça e dos conveniados, poderão ser firmadas parcerias com outros órgãos ou Tribunais, a fim de que as unidades avançadas prestem serviços diversos.
       Artigo 22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
       São Paulo, 12 de janeiro de 2006
       (a) CELSO LUIZ LIMONGI
       Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
       Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
       Corregedor Geral da Justiça
       DOJ, de 07.06.2006
        ANEXO 1
        Modelo de Convênio para a implementação de Unidade Avançada de Atendimento Judiciário.
       Partes:
       O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Juiz de Direito ....., e a ... , neste ato representada pelo Senhor (Prefeito, Diretor, etc), doravante denominada conveniada, acordam o seguinte convênio:
       Objeto:
       Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação e o funcionamento de Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, nos termos do Provimento nº 1077/06, do Conselho Superior da Magistratura.
       Obrigações do conveniado e do seu funcionário:
       Fornecer e manter o espaço físico necessário para o funcionamento da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário;
       Fornecer móveis, equipamentos, computadores, impressoras e material de consumo em quantidade suficiente ao desenvolvimento dos serviços.
       Colocar um funcionário e um substituto eventual à disposição da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, arcando com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
       São atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
       I - Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
       II - Intimar o requerente da data da audiência de conciliação;
       III - Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação;
       IV - Assessorar o Conciliador ou o Magistrado nas audiências;
       V - Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Assistência Judiciária ou órgão competente;
       VI - Zelar pelo correto preenchimento dos livros e classificadores;
       Obrigações do Tribunal de Justiça
       Implementar o serviço por meio da seleção e treinamento de conciliadores;
       Dirigir os trabalhos realizados pelos conciliadores e as audiências de instrução e julgamento;
       E, por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente termo na presença das testemunhas signatárias.
       ________________, de ____________ de 2.006
       _______________________________
       Juiz de Direito ________________
       Homologo e autorizo a instalação.
       ______________________________________
       Presidente do Tribunal de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário