Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 1

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual (Brasília, volume 1, numero 5, Setembro de 1999), no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm 

Transcrevo partes do trabalho acima:

Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do Rei. Muitas vezes, a corte real era ambulante e o Rei trazia consigo juízes, que o auxiliavam na função judicante. Esses juizes recebiam o nome de OUVIDORES DO CÍVEL e OUVIDORES DO CRIME, conforme a matéria de especialização que julgavam e passaram a compor o que se denominou de CASA DA JUSTIÇA DA CORTE.

Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manoelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

Juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).

Juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.

Juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados.

Provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).

Corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.

Desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as deciões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.

Quando a Casa de Justiça da Corte passou a constituir um tribunal de apelação com a denominação de Casa da Suplicação, foi formada por duas Mesas, uma do Cível e outra do Crime, sendo esta última o Desembargo do Paço (denominado então de "Casinha"), que julgava as apelações nas causas criminais em que a pena aplicada fosse a de morte e para as quais se postulava a clemência régia. A partir de 1521, o Desembargo do Paço tornou-se corte independente e especial, e, em 1532, foi criada a Mesa de Consciência e Ordens para a resolução dos casos jurídicos e administrativos referentes às ordens militar-religiosas, que tinham foro privilegiado (Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago). Acabou exorbitando sua função, para julgar as causas eclesiásticas envolvendo os clérigos do Reino.

A Casa da Suplicação tornou-se a Corte Suprema para Portugal e para as Colônias, com a instituição dos Tribunais de Relação como cortes de 2ª instância (foram sendo criadas as Relações do Porto, para Portugal, da Bahia, para o Brasil, e de Goa, para a Índia). Assim, a Casa da Suplicação passou a ser o intérprete máximo do direito português, constituindo suas decisões assentos que deveriam ser acolhidos pelas instâncias inferiores como jurisprudência vinculante.


As instâncias recursais variavam conforme o valor da causa, podendo haver apelação direta para a Relação se o valor da causa ultrapassasse o que o Corregedor ou o Provedor pudessem decidir como instância última. Essa é a origem do instituto da alçada como limite valorativo para revisão de determinada decisão.

Continua na próxima postagem.

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