Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 4

Continuação da postagem anterior.

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:


Chama a atenção, dentre as normas de caráter processual editadas logo no início do período imperial, a Lei de 31 de março de 1824, que recomendava aos juízes que fundamentassem suas sentenças, o que mostra que antes da independência, a discricionariedade na administração da Justiça foi nota característica da magistratura colonial.

A Justiça Brasileira, no fim do período colonial, possuía seus magistrados e tribunais próprios, mas com as instâncias recursais derradeiras instaladas em Portugal, estruturando-se da seguinte forma:


Com a vinda da família real ao Brasil em 1808, a Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa da Suplicação para todo o Reino, com 23 desembargadores (Alvará de 10 de maio de 1808), criando-se, então, as Relações do Maranhão, em 1812, e de Pernambuco, em 1821.

A ESTRUTURA JUDICIÁRIA IMPERIAL

O Poder Judicial na Constituição de 1824

A Constituição Imperial de 1824 deu nova feição à Justiça Brasileira, elevando-a, pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado, e estruturando-a da seguinte forma:


[...]

Os juízes não tinham a garantia de inamovibilidade, o que levou o Imperador, em 1850, a determinar a aposentadoria compulsória de juízes que inocentaram traficantes de escravos.

O período regencial do Império, durante a menoridade de D. Pedro II, foi marcado pela extinção das antigas figuras dos ouvidores, corregedores e chanceleres como magistrados (Decreto de 5 de dezembro de 1832), universalizando-se a figura do juiz como magistrado de 1ª instância, em suas diversas modalidades:

· Juiz Municipal – escolhido pelo presidente da Província, dentre os nomes constantes de uma lista tríplice eleita pela Câmara Municipal, em substituição da antiga figura do juiz ordinário local.

· Juiz de Paz – eleito pela população da cidade ou vila, para mandato de 4 anos, teve seu poder aumentado no período regencial, para incluir o próprio julgamento das questões penais de pequena monta (restringindo-se, posteriormente, seus poderes pela Lei 261, de 1841).

· Juiz de Direito – nomeado pelo Imperador, em substituição à também vetusta figura do juiz de fora, recebeu poderes especiais durante a regência, para atuar como chefe de polícia (perdendo essa função pela Lei 261, de 1841).

Os poderes especiais concedidos aos juízes de paz e juízes de direito durante o período regencial em matéria criminal foram devidos aos fortes distúrbios da ordem pública ocorridos então.

[...]

Com a promulgação do Código Comercial pela Lei 556, de 25 de junho de 1850, determinava-se a criação dos Tribunais do Comércio no Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, como foro privilegiado para os comerciantes. Seriam presididos por um magistrado letrado e por comerciantes deputados.

Apreciariam originariamente ou em grau recursal as causas mercantis, que também podiam ser apreciadas originariamente pelos juízes do comércio. Tiveram vida curta os tribunais comerciais, uma vez que o Decreto 2.342, de 6 de agosto de 1873, veio a retirar-lhes sua função judicante, deixando-os como simples órgãos administrativos de registro de atos comerciais.

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