Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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domingo, 14 de dezembro de 2014

Cronologia da Justiça no Brasil

No site do Superior Tribunal Federal, há a cronologia da Justiça no Brasil.

Vejamos.

Período Colonial

1447 – Aprovação das Ordenações Afonsinas em Portugal.
1521 – Edição princeps em Portugal das Ordenações Manuelinas.
1532 – Fundação da Vila de São Vicente e criação no Brasil da primeira câmara municipal.
1548 – Instituição do Governo-Geral no Brasil, que estruturou, em linhas básicas, a organização judicial da Colônia.
1603 – Publicação, em Portugal, das Ordenações Filipinas.
1609 – Fundação do Tribunal da Relação da Bahia, modelado de acordo com a Casa da Suplicação de Portugal.
1621 – Criado o Estado do Maranhão.
1626 – Fechamento da Relação da Bahia.
1653 – Reabertura da Relação da Bahia.
1752 – Instalação, em 15 de julho, do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.
1808 – Com a vinda da Corte para o Brasil transplantou-se a estrutura judicial portuguesa para a Colônia. A Relação do Rio de Janeiro foi elevada (10 de maio) à condição de Casa da Suplicação, e foi criada a Mesa do Desembargo do Paço (22 de abril), bem como o Conselho Supremo de Justiça Militar (1º de abril) e o Tribunal da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação (23 de agosto).
1812 – Criada a Relação do Maranhão, em 13 de maio.
1815 – Criação do Reino Unido de Portugal e Algarves, em 16 de dezembro, integrado pelo Brasil.
1817 – Revolução Pernambucana.
1820 – Eclosão da Revolução do Porto, em Portugal, em 24 de agosto, exigindo o retorno do monarca e o restabelecimento do monopólio de comércio sobre o Brasil.
1821 – Criação da Relação de Pernambuco, em 6 de fevereiro. Em 26 de abril, D. João VI deixa o Brasil e retorna a Portugal.
1822 – Independência do Brasil, em 7 de setembro.

Período Imperial

1824 – Outorgada, em 25 de março, a Constituição do Império do Brasil pelo Imperador Dom Pedro I. Confederação do Equador.
1827 – Criação dos Cursos Jurídicos, em 11 de agosto, em São Paulo e Olinda.
1828 – Lei de 18 de setembro regula o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça no Brasil, composto por 17 Ministros. Lei de 22 de setembro extingue os Tribunais do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens. Lei de 1º de outubro destitui as câmaras municipais de funções judicantes.
1830 – Promulgado, em 16 de dezembro, o Código Criminal.
1831 – Abdicação de Dom Pedro I, em 7 de abril.
1832 – Promulgado, em 29 de novembro, o Código de Processo Criminal.
1833 – Lei das Relações do Império, de 3 de janeiro.
1834 – Ato Adicional de 12 de agosto reformou a Constituição, conferindo mais poderes às assembléias provinciais.
1835 – Eclosão da Revolução Farroupilha, que se estendeu até 1845.
1840 – Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 12 de maio, devolveu ao Poder Central o controle sobre a atividade judicial. Dom Pedro II assume o Trono, sendo declarada a sua maioridade quando contava 14 anos de idade.
1841 – Reforma do Código de Processo Criminal, em 3 de dezembro, esvaziou poderes da magistratura leiga.
1850 – Promulgação do Código Comercial, em 25 de junho. Em 18 de setembro, foi promulgada a Lei de Terras.
1864 – Em dezembro, início da guerra do Paraguai, que se estendeu até 1870.
1871 – Nova Reforma do Código de Processo Criminal, em 20 de setembro.
1874 – Implantação, em 3 de fevereiro, do Tribunal da Relação de Porto Alegre.
1881 – Reforma da legislação eleitoral, em 9 de janeiro.
1888 – Abolição da escravatura, em 13 de maio.

Primeira República

1889 – Proclamação da República, em 15 de novembro.
1890 – Decreto nº 510, de 22 de junho, regula o Supremo Tribunal Federal, que passa a ser composto por 15 Ministros. Decreto-Lei nº 848, de 11 de outubro, lança as bases da organização judiciária da União, estabelecendo a dupla jurisdição.
1891 – Promulgação da Constituição Federal, em 24 de fevereiro, que estabeleceu eleições diretas e o regime federativo.
1893 – Eclosão da Revolução Federalista no Rio Grande do Sul, que se conectou com a Revolta da Armada e durou até 1895, definindo os destinos da República. Decreto de 18 de julho cria o Supremo Tribunal Militar e extingue o Conselho Supremo Militar.
1894 – Lei nº 221, de 20 de novembro, regulamenta o funcionamento da Justiça Federal, composta pelos Juízes de Seção e pelo Supremo Tribunal Federal.
1896 – Revolta de Canudos, no sertão baiano, entre novembro de 1896 e outubro de 1897.
1898 – Em 5 de novembro, o Decreto nº 3.084 aprova a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal.
1916 – Lei nº 3.208, de 27 de dezembro, aumenta as atribuições da Magistratura no processo eleitoral.
1917 – Em 1º de janeiro, entra em vigor o novo Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Em julho de 1917, eclode em São Paulo a primeira greve geral, que paralisa completamente a cidade.
1920 – O Supremo Tribunal Militar teve reduzido o número de Ministros de 15 para 9, pelo Decreto nº 14.450.
1922 – Semana da Arte Moderna, em fevereiro, e Revolta do Forte de Copacabana, em julho, primeira de uma série de revoltas tenentistas que criticavam a república oligárquica.
1923 – Criado o Conselho Nacional do Trabalho, como órgão consultivo para assuntos trabalhistas e previdenciários.
1926 – Reforma Constitucional abre a possibilidade para a intervenção federal nos Estados quando a independência dos Poderes esteja ameaçada; a competência da Justiça Federal é destacada em matéria de direito criminal ou civil internacional; estendem-se aos Juízes Estaduais as garantias da Magistratura Federal. Em compensação, limita-se o alcance da aplicação do habeas corpus. Promulgação, em 26 de fevereiro, do Código da Justiça Militar.

A Década de 1930 e o Estado Novo

1930 – Revolução de 3 de outubro.
1931 – Reforma dos cursos jurídicos. O STF passa a ter 11 Ministros. O Conselho Nacional do Trabalho passa a ter competência em matéria contenciosa.
1932 – Eclosão da Revolução Constitucionalista em São Paulo e no Rio Grande do Sul. Instituição do Código Eleitoral, em 24 de fevereiro, e introdução do voto secreto e do voto feminino. Instalação do Tribunal Superior Eleitoral, em 20 de maio. Criação das Juntas de Conciliação, dando início à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho.
1934 – Promulgação da Constituição Federal, em 16 de julho, que inaugura o mandado de segurança e estabelece importantes garantias sociais e institucionais. O STF passa a ser denominado Corte Suprema.
1936 – Criado, em 11 de setembro, o Tribunal de Segurança Nacional, um tribunal de exceção, que seria extinto com fim do Estado Novo.
1937 – Golpe de estado de 10 de novembro implanta o Estado Novo e outorga uma nova Constituição Federal, suspendendo as estaduais. Restabelecido o título de Supremo Tribunal Federal. A Justiça Eleitoral é extinta. A Justiça Federal é extinta, regulando-se os efeitos pelo Decreto-Lei nº 6, de 16 de novembro de 1937.
1939 – Decreto-lei nº 1.237, de 1º de maio, institui a Justiça do Trabalho. Edição do novo Código de Processo Civil.
1941 – Edição do novo Código de Processo Penal.
1943 – Edição da CLT, em 1º de maio.

Da redemocratização ao regime militar

1945 – Em 28 de maio, a Justiça Eleitoral é reinstalada. Em 29 de outubro, o Estado Novo é abolido. Com a redemocratização do País, convocam-se eleições para o Congresso Nacional com poderes constituintes. Até a posse dos novos eleitos, o País é governado por magistrados, em todas as instâncias.
1946 – Promulgação da Constituição Federal, em 18 de setembro. Criado o Tribunal Federal de Recursos. A Justiça do Trabalho é transformada em órgão do Poder Judiciário. Restabelecidas as garantias democráticas e institucionais.
1960 – Inauguração de Brasília, a nova Capital Federal, em 21 de abril.
1964 – Movimento Militar de 31 de março e decretação do AI-1, em 9 de abril.
1965 – Decretação do AI-2, em 27 de outubro. Promulgação da Lei de Ações Populares, em 29 de junho. O STF passa a ter 16 Ministros.
1966 - Em 30 de maio, a Lei nº 5.010, considerada a Lei Orgânica da Magistratura Federal, além de regular seu funcionamento, cria 44 Varas, designando para cada uma um Juiz Titular e um Substituto. A Lei institui também o Conselho da Justiça Federal, junto ao Tribunal Federal de Recursos, ao qual coube a supervisão administrativa da Justiça Federal em todo o País.
1967 – Promulgação da Constituição Federal, em 24 de janeiro.
1968 – Decretação do AI-5, em 13 de dezembro.
1969 – O STF volta a ser composto por 11 Ministros. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro. Em 29 de setembro, é decretada a nova Lei de Segurança Nacional, que institui a pena de morte no Brasil.
1971 – Primeiro concurso público para Juízes Federais após a Lei nº 5.010.
1973 – Promulgação do novo Código de Processo Civil brasileiro.
1977 – Introdução do divórcio na legislação civil brasileira.
1979 – Em 14 de março é editada a Loman. Lei Federal nº 6.767 extingue o bipartidarismo. Lei da Anistia, em 28 de agosto.

Fim do regime militar e a Nova República

1981 – Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro, que redesenha o Ministério Público no Brasil. Promulgação do Código do Meio Ambiente.
1982 – Desferem-se as eleições diretas para governadores, prefeitos, deputados e senadores, em 15 de novembro.
1983 – Campanha das “Diretas já!” ganha as ruas do País, mas as eleições para a Presidência da República ainda permanecem indiretas.
1985 – Lei da Ação Civil Pública, de 24 de julho, abre terreno para a defesa dos direitos difusos e indisponíveis.
1988 – Promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro, que amplia competências da Justiça Federal. Extinção do Tribunal Federal de Recursos e criação dos Tribunais Regionais Federais. Criação do Superior Tribunal de Justiça.
1989 – Instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril. Em 15 de novembro ocorre a primeira eleição direta para a Presidência da República, após a fim do regime militar.
1992 – Promulgada a Lei da Improbidade Administrativa.
1993 – Nova Lei Orgânica do Ministério Público.
1999 – A Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março, introduz a possibilidade de lei federal dispor sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
2001 – A Lei nº 10.259, de 12 de julho, institui os Juizados Especiais Federais, destinados ao processamento e julgamento, de forma célere e simplificada, das causas cíveis cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e das causas criminais que tratem de delitos com menor potencial ofensivo.
2002 – Em 10 de janeiro é instituído o novo Código Civil.
2004 – A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro, entre outras disposições, cria o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, dá autonomia financeira às Defensorias Públicas e institui a súmula vinculante.
2005 – Instalado o CNJ, em 14 de junho.

Fonte: STF
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfSobreCorte_pt_br&idConteudo=185219&modo=cms

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Brasão da Cidade de São Paulo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O símbolo é formado por um escudo com um braço empunhando a bandeira da Cruz de Cristo usada pelos navegantes portugueses simbolizando a Fé Cristã. Sobre ele, há uma coroa de cinco torres visíveis (sendo 8 no total), símbolo de uma capital de estado. As laterais são adornadas por ramos de café: o principal fator da economia paulista na época.

A divisa NON DVCOR DVCO quer dizer Não sou conduzido, conduzo, e valoriza a independência das ações desenvolvidas pela cidade e seu papel de liderança no estado e no país.

Criado em 1916, durante o governo municipal de Washington Luís, o concurso para escolha do brasão teve como vencedor o desenho de Guilherme de Almeida e José Wasth Rodrigues. Posteriormente, com algumas alterações solicitadas pela comissão julgadora, o brasão foi oficializado em 8 de março de 1917.

O uso do brasão foi restabelecido pela Lei Municipal 3.671, de 9 de dezembro de 1947, após ter sido suspenso, assim como outros símbolos municipais e estaduais, pelo governo federal durante o Estado Novo. O descrição do brasão foi alterada pela primeira vez pela lei municipal 8.129, de 2 de outubro de 1974, que acrescentou à descrição oito torres em relação às quatro originais, assim como duas janelas.

O brasão da cidade de São Paulo, foi redesenhado e reestilizado para correção de uma falha em termos de leis internacionais de heráldica, a pedido do prefeito Jânio Quadros em 1986, e foi instituído em 6 de março de 1987.

Desde então a definição dos símbolos não foi alterada, apenas as normas de seu uso foram complementadas por leis subseqüentes.


Fonte:

Brasão do Estado de São Paulo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Brasão de Armas do Estado de São Paulo foi instituído por ocasião da Revolução Constitucionalista de 1932, pelo Decreto nº 5.656, assinado pelo governador Pedro Manuel de Toledo, em agosto do mesmo ano.

Criado pelo pintor Wasth Rodrigues, foi símbolo da campanha "Ouro para o Bem do Brasil".

Utilizado até o Estado Novo, em 1937, foi substituído por outros símbolos nacionais. Reconquista sua função simbólica original com a redemocratização e a nova Constituição de 1946.

A versão escultórica oficial foi feita pelo escultor Luís Morrone e está no acervo do Palácio dos Bandeirantes.

A descrição heráldica, dada pela lei nº145/1948, é a seguinte:

Em escudo português de goles uma espada com o punho brocante sobre o cruzamento de um ramo de louro à destra e um de carvalho à sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada em chefe das letras S.P., tudo de prata; timbre: uma estrela de prata; suportes: dois ramos de cafeeiro frutificados, de sua cor, passados em aspa na ponta; divisa: em listei de goles, brocante sobre o cruzamento dos suportes, "PRO BRASILIA FIANT EXIMIA", de prata.


Fonte:

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 6



Continuação da postagem anterior.


Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br//ccvil_03/revista/Rev_05/
evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:

O Poder Judiciário na Constituição de 1934

A Revolução de 30, que levou Getúlio Vargas ao Poder e que deu fim à República Velha, teve como um de seus frutos imediatos a instituição da Justiça Eleitoral, através da promulgação do Código Eleitoral pelo Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, pois uma das reclamações de maior peso contra o sistema político anterior era a da facilidade com que se davam as manipulações eleitorais, uma vez que a "fiscalização" era das próprias autoridades estaduais e municipais.

Assim, já em 20 de maio de 1932 era instalado o Tribunal Superior Eleitoral, integrando a Justiça Eleitoral também os Tribunais Regionais Eleitorais nos Estados e o juízes eleitorais. Essa estrutura viria a ser referendada pela Constituição de 1934 como ramo especializado do Poder Judiciário, juntamente com a Justiça Militar. Os anseios da Revolução Constitucionalista de 1932, que levantaram São Paulo contra o regime autoritário de Vargas, obtinham sucesso com a nova Carta Política.

A Justiça do Trabalho então criada ficava fora do Poder Judiciário.

[...]

O Supremo Tribunal Federal, que teve sua composição diminuída para 11 ministros pelo Decreto 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, passou, com a Constituição de 1934, a ser denominado de Corte Suprema.

O Poder Judiciário na Constituição de 1937

A Carta Política de 1937, imposta por Getúlio Vargas, com o fechamento do Congresso para a instituição do "Estado Novo", alterou substancialmente a atividade do Poder Judiciário, na medida em que extinguiu a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.

[...]

A Constituição autoritária de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1, de 1969, frutos do Regime Militar implantado pela Revolução de 1964, mantiveram a estrutura básica do Poder Judiciário.

O Ato Institucional nº 5, de 1968, que conferiu ao Chefe do Poder Executivo Federal poderes quase ilimitados, permitiu que pudesse demitir, remover, aposentar ou colocar em disponibilidade os magistrados, sendo suspensas as garantias constitucionais da vitaliciedade e inamovibilidade.

[...]

A maior inovação da Constituição de 1988 quanto à estruturação do Poder Judiciário foi a criação do Superior Tribunal de Justiça como Corte de uniformização de jurisprudência em torno da legislação federal, permitindo que o Supremo Tribunal Federal pudesse assumir feições de Corte Constitucional, como guardião maior da Constituição.

O STJ, que surgiu da transformação do TFR em tribunal superior, passou a ser o órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado do TST, TSE e STM nas Justiças Especializadas.

[...]

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 5


Continuação da postagem anterior.

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:

Em 1873, pelo Decreto 2.342, foram criados mais 7 Tribunais de Relação, ficando assim distribuída a jurisdição de 2ª instância da Justiça Comum Imperial (todas as novas Relações foram instaladas ao longo de 1874). O Tribunal de Relação de São Paulo incluía o Estado do Paraná também, com 7 Desembargadores.

ESTRUTURA JUDICIÁRIA REPUBLICANA

A característica principal da primeira Constituição Republicana (ano de 1891) foi a do estabelecimento da dualidade da Justiça Comum, instituindo a Justiça Federal para apreciar as causas em que a União fosse parte (incluindo todas as questões de natureza constitucional), que poderiam declarar a inconstitucionalidade das leis.

O Supremo Tribunal de Justiça passava a Supremo Tribunal Federal, composto por 15 Ministros, tendo a função de uniformizadora da jurisprudência em matéria de direito constitucional e federal através da emenda constitucional de 3 de setembro de 1926, reparando-se, assim, o equívoco do sistema judiciário imperial, que não fora corrigido com a promulgação da Carta Magna Republicana em 1891.

Os Tribunais de Relação das Províncias passaram a ser Tribunais de Justiça dos Estados.


Aos magistrados eram garantidas, pela Constituição de 1891, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos, o que também reparava os abusos do tempo do Império contra magistrados que discordassem das políticas governamentais.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 4

Continuação da postagem anterior.

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:


Chama a atenção, dentre as normas de caráter processual editadas logo no início do período imperial, a Lei de 31 de março de 1824, que recomendava aos juízes que fundamentassem suas sentenças, o que mostra que antes da independência, a discricionariedade na administração da Justiça foi nota característica da magistratura colonial.

A Justiça Brasileira, no fim do período colonial, possuía seus magistrados e tribunais próprios, mas com as instâncias recursais derradeiras instaladas em Portugal, estruturando-se da seguinte forma:


Com a vinda da família real ao Brasil em 1808, a Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa da Suplicação para todo o Reino, com 23 desembargadores (Alvará de 10 de maio de 1808), criando-se, então, as Relações do Maranhão, em 1812, e de Pernambuco, em 1821.

A ESTRUTURA JUDICIÁRIA IMPERIAL

O Poder Judicial na Constituição de 1824

A Constituição Imperial de 1824 deu nova feição à Justiça Brasileira, elevando-a, pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado, e estruturando-a da seguinte forma:


[...]

Os juízes não tinham a garantia de inamovibilidade, o que levou o Imperador, em 1850, a determinar a aposentadoria compulsória de juízes que inocentaram traficantes de escravos.

O período regencial do Império, durante a menoridade de D. Pedro II, foi marcado pela extinção das antigas figuras dos ouvidores, corregedores e chanceleres como magistrados (Decreto de 5 de dezembro de 1832), universalizando-se a figura do juiz como magistrado de 1ª instância, em suas diversas modalidades:

· Juiz Municipal – escolhido pelo presidente da Província, dentre os nomes constantes de uma lista tríplice eleita pela Câmara Municipal, em substituição da antiga figura do juiz ordinário local.

· Juiz de Paz – eleito pela população da cidade ou vila, para mandato de 4 anos, teve seu poder aumentado no período regencial, para incluir o próprio julgamento das questões penais de pequena monta (restringindo-se, posteriormente, seus poderes pela Lei 261, de 1841).

· Juiz de Direito – nomeado pelo Imperador, em substituição à também vetusta figura do juiz de fora, recebeu poderes especiais durante a regência, para atuar como chefe de polícia (perdendo essa função pela Lei 261, de 1841).

Os poderes especiais concedidos aos juízes de paz e juízes de direito durante o período regencial em matéria criminal foram devidos aos fortes distúrbios da ordem pública ocorridos então.

[...]

Com a promulgação do Código Comercial pela Lei 556, de 25 de junho de 1850, determinava-se a criação dos Tribunais do Comércio no Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, como foro privilegiado para os comerciantes. Seriam presididos por um magistrado letrado e por comerciantes deputados.

Apreciariam originariamente ou em grau recursal as causas mercantis, que também podiam ser apreciadas originariamente pelos juízes do comércio. Tiveram vida curta os tribunais comerciais, uma vez que o Decreto 2.342, de 6 de agosto de 1873, veio a retirar-lhes sua função judicante, deixando-os como simples órgãos administrativos de registro de atos comerciais.

História da Estrutura do Judiciário – Parte 3

Continuação da postagem anterior.

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/revista/ Rev_05/evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:.

Primeiros Tribunais Brasileiros

Para diminuir os poderes dos ouvidores no Brasil, decidiu Filipe II, como monarca da União Ibérica de Portugal e Espanha, dar à Justiça na colônia um órgão colegiado, instituindo, assim, um Tribunal de Relação no Brasil. Essa é a origem da Relação da Bahia, criada em 1587, mas instalada efetivamente apenas em 1609. Como a nova forma de administração colegiada da Justiça feria os interesses dos governadores-gerais, que tinham maior controle sobre os ouvidores, conseguiram estes a supressão da Relação em 1626. No entanto, a colegialidade já era uma conquista irreversível como elemento de segurança do jurisdicionado na revisão dos julgados singulares. Assim, em 1652 é reinstalada a Relação da Bahia, como Corte Superior Brasileira.

A influência dos donatários das capitanias também se fazia sentir sobre os ouvidores em suas comarcas, razão pela qual também se fez mister afastar essa ingerência indevida do poder administrativo sobre o poder judicial. Assim, por Alvará de 24 de março de 1708, deixou-se claro que os ouvidores das capitanias eram juízes da coroa e não dos donatários.

Com o fito de desafogar o excesso de processos que comprometiam o bom funcionamento da Relação da Bahia, foi criada em 1734 a Relação do Rio de Janeiro, que só foi efetivamente instalada em 1751. Era composta por 10 desembargadores, divididos em 4 Câmaras de 2 ou 3 juízes. Antes de começar a sessão, celebrava-se Missa, pedindo luzes a Deus para que as decisões a serem tomadas fossem presididas pelo ideal de Justiça.

No período do Vice-Reinado, as dificuldades de acesso das províncias mais distantes do Norte, para fazerem chegar os recursos para a Relação da Bahia, deu azo à instituição de um órgão recursal colegiado de nível inferior às Relações: em 1758 foi criada a Junta de Justiça do Pará, presidida pelo governador da província e composta pelo ouvidor, intendente, um juiz de fora e 3 vereadores, adotando uma forma processual sumária. A partir de 1765, passaram a ser criadas outras juntas semelhantes, para os lugares mais distantes da colônia.

Assim, aos poucos, foi se estruturando a Justiça no Brasil, através da criação de Cortes de Justiça responsáveis pela revisão das sentenças dos magistrados singulares de 1º grau.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 2

Continuação da postagem anterior.

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:

Primórdios da Justiça no Brasil


Quando Martim Afonso de Sousa desembarcou no Brasil, em 1530, com a primeira expedição colonizadora, veio com amplos poderes, incluindo os judiciais e policiais. O mesmo ocorreu com os donatários das capitanias hereditárias, o que logo demonstrou ser desaconselhável, em face do arbítrio com que a função judicial era exercida por alguns.

Quando Tomé de Sousa instalou um Governo-Geral no Brasil, em 1549, trouxe consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça. Este foi um marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro.

Assim, originariamente, a administração da Justiça, no Brasil, fazia-se através do Ouvidor-Geral, que ficava na Bahia, ao qual se poderia recorrer das decisões dos ouvidores das comarcas, em cada capitania, que cuidavam da solução das contendas jurídicas nas vilas.

No entanto, as funções judiciais eram, nesses primórdios, confundidas com as funções administrativas e policiais. Por isso exerciam atividades jurisdicionais nas comarcas, chanceleres, contadores e vereadores.

As figuras dos corregedores, provedores, juízes ordinários e juízes de fora, próprias da Justiça Portuguesa, começaram a aparecer no Brasil, na medida em que a colonização foi se ampliando, exigindo uma estrutura burocrática e administrativa mais sofisticada.


História da Estrutura do Judiciário – Parte 1

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual (Brasília, volume 1, numero 5, Setembro de 1999), no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm 

Transcrevo partes do trabalho acima:

Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do Rei. Muitas vezes, a corte real era ambulante e o Rei trazia consigo juízes, que o auxiliavam na função judicante. Esses juizes recebiam o nome de OUVIDORES DO CÍVEL e OUVIDORES DO CRIME, conforme a matéria de especialização que julgavam e passaram a compor o que se denominou de CASA DA JUSTIÇA DA CORTE.

Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manoelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

Juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).

Juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.

Juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados.

Provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).

Corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.

Desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as deciões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço.

Quando a Casa de Justiça da Corte passou a constituir um tribunal de apelação com a denominação de Casa da Suplicação, foi formada por duas Mesas, uma do Cível e outra do Crime, sendo esta última o Desembargo do Paço (denominado então de "Casinha"), que julgava as apelações nas causas criminais em que a pena aplicada fosse a de morte e para as quais se postulava a clemência régia. A partir de 1521, o Desembargo do Paço tornou-se corte independente e especial, e, em 1532, foi criada a Mesa de Consciência e Ordens para a resolução dos casos jurídicos e administrativos referentes às ordens militar-religiosas, que tinham foro privilegiado (Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago). Acabou exorbitando sua função, para julgar as causas eclesiásticas envolvendo os clérigos do Reino.

A Casa da Suplicação tornou-se a Corte Suprema para Portugal e para as Colônias, com a instituição dos Tribunais de Relação como cortes de 2ª instância (foram sendo criadas as Relações do Porto, para Portugal, da Bahia, para o Brasil, e de Goa, para a Índia). Assim, a Casa da Suplicação passou a ser o intérprete máximo do direito português, constituindo suas decisões assentos que deveriam ser acolhidos pelas instâncias inferiores como jurisprudência vinculante.


As instâncias recursais variavam conforme o valor da causa, podendo haver apelação direta para a Relação se o valor da causa ultrapassasse o que o Corregedor ou o Provedor pudessem decidir como instância última. Essa é a origem do instituto da alçada como limite valorativo para revisão de determinada decisão.

Continua na próxima postagem.