Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Instalação do Judiciário em lugares estratégicos - Provimento 1077/2006 CSM

O Judiciário de São Paulo resolve instalar Fóruns em lugares estratégicos como Universidades e bairros distantes, para facilitar o acesso à Justiça.

Além do fácil acesso, ainda oferece a oportunidade de estágio aos estudantes do curso de Direito.

Informações Gerais

Matéria
:
Estadual
Tipo da Norma
:
PROVIMENTO
Nº da Norma
:
1077
Data da Norma
:
12/01/2006
Órgão Expedidor
:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte
:
DJE de 12/06/2008 , p. 01
DJE de 07/02/2006 , p. 01

Ementa
Dispõe sobre a possibilidade de instalação de Unidades Avançadas de atendimento judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes e dá providências correlatas. (r) 
Inteiro Teor

PROVIMENTO Nº 1077/2006
       O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
       Considerando o interesse público na ampliação do acesso ao Poder Judiciário, na pacificação social e na resolução dos conflitos;
       Considerando a possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades públicas e privadas para a ampliação e agilização dos serviços jurisdicionais;
       Considerando a existência de municípios, distritos e bairros distantes das unidades judiciárias já instaladas no Estado;
       Considerando o disposto nos artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da  Lei nº 9.099/95 , 176 do Código de Processo Civil, 8º, II, da  Lei Complementar Estadual nº 851/98 , 216, XXV e XXVI, e, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e na Lei nº 5.478/68,
       RESOLVE:
       Instalação das unidades avançadas
       Artigo 1º - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura poderão ser instaladas Unidades Avançadas de atendimento judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes.
       Artigo 2º - Para a instalação das Unidades Avançadas serão firmados convênios (conforme Anexo 1) entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou privados interessados no serviço, doravante denominados conveniados.
       § 1º - Pelo Poder Judiciário assinará o convênio o Magistrado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
       § 2º - Formalizado o convênio, o pacto deverá ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação e autorização de funcionamento.
       Competência
       Artigo 3º - As unidades avançadas de atendimento terão competência para recepcionar e processar pedidos de alimentos e pedidos da competência dos Juizados Informais de Conciliação e dos Juizados Especiais, sem prejuízo da instalação de unidades especializadas em matéria de trânsito, condomínios, microempresas e outras.
       Obrigações do conveniado
       Artigo 4º - O conveniado será responsável pela disponibilização e manutenção do espaço físico, móveis, equipamentos, material de consumo e, ao menos, um funcionário e seu substituto eventual. O convênio específico poderá incluir ou excluir obrigações.
       Parágrafo Único. São atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
       - Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
       II - Intimar o requerente da data da audiência de conciliação;
       III - Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação;
       IV - Assessorar o Conciliador ou o Magistrado nas audiências;
       - Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Assistência Judiciária ou órgão competente;
       VI - Zelar pelo correto preenchimento dos livros e classificadores;
       Direção dos trabalhos
       Artigo 5º - A Unidade Avançada será dirigida preferencialmente pelo Juiz responsável pelo Juizado Especial da região atendida, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura. Havendo mais de um Juizado com jurisdição sobre a área, o Juiz responsável será designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
       § 1º - O Juiz responsável proporá o horário do atendimento à Corregedoria Geral de Justiça.
       § 2º - O Juiz responsável pela Unidade Avançada e os demais Juízes designados poderão ser convocados para auxiliar em outras Varas da Comarca.
       Conciliadores
       Artigo 6º - Os conciliadores serão escolhidos pelo juiz responsável, dentre cidadãos de comprovada idoneidade.
       § 1º - Ao conciliador incumbe auxiliar a recepção dos pedidos, presidir a audiência de tentativa de conciliação de qualquer pedido apresentado junto à unidade avançada e reduzir a termo a proposta de acordo.
       § 2º - A nomeação do conciliador, por meio de Portaria do Juiz responsável, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de dez dias, que será afixada na sede do Juízo e da Unidade Avançada, para eventual impugnação.
       § 3º - Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz responsável compete apreciá-la, fundamentadamente, cabendo recurso dessa decisão à Corregedoria Geral da Justiça.
       § 4º - Os conciliadores prestarão seus serviços a título honorário, sem qualquer vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como título em concurso de ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo.
       § 5º - O conciliador entrará no exercício de suas funções após assinatura de compromisso, podendo ser exonerado ad nutum pelo Juiz responsável, mediante portaria. O livro de compromisso será mantido na sede do Juízo e terá campo para que sejam anotadas as datas de início e término das funções, bem como espaço para anotação de expedição da certidão.
       § 6º - Ao conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral.
       § 7º - Os conciliadores assinarão o livro de presença, nos dias em que comparecerem às sessões, nele consignando os horários de entrada e saída.
       § 8º - A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.
       § 9º - Poderão ser implantadas equipes multidisciplinares de conciliação.
       Processamento dos pedidos pertinentes à competência dos Juizados Informais de Conciliação e Juizados Especiais
       Artigo 7º - O pedido inicial deve ser elaborado em três vias. A primeira via seguirá, com carga no livro de protocolo de autos e papéis em geral, para o cartório distribuidor e, ao retornar, será autuada. A segunda via orientará a expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé. A terceira via será entregue ao autor ou exeqüente do título extrajudicial.
       Parágrafo único. Deve ser aberta ficha em nome do autor, na qual serão anotadas as principais ocorrências pertinentes ao expediente.
       Artigo 8º - Frutífera a tentativa de conciliação, o expediente será encaminhado para análise e, se for o caso, homologação pelo Juiz de Direito competente.
       Artigo 9º - Ausente o demando, o expediente será encaminhado para o Juizado, a fim de que seja verificada a incidência da revelia e seus efeitos.
       Artigo 10 - Ausente o autor, o expediente será arquivado.
       Artigo 11 - Comparecendo as partes e não havendo acordo, a requerimento do autor o expediente será distribuído para o Juizado competente. A audiência de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de Direito, na sede do juízo ou na Unidade Avançada, com a prévia intimação dos interessados.
       Processamento dos pedidos pertinentes a alimentos
       Artigo 12 - O pedido de alimentos formalizado junto à Unidade Avançada será elaborado em três vias e dirigido ao juiz competente para os feitos da área de família ou para o juiz designado para auxiliá-lo, observadas as regras do Provimento CSM 261/1985. A audiência de conciliação, conduzida por conciliador ou magistrado, será desde logo designada, independentemente de despacho, saindo o requerente ou seu representante legal devidamente intimado.
       Parágrafo Único. A primeira via do pedido será autuada. A segunda via orientará a expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé. A terceira via será entregue ao autor ou seu representante.
       Artigo 13 - Sempre que necessário, o Juiz de Direito providenciará para que os trabalhos contem com a participação do Ministério Público e da Assistência Judiciária.
       Artigo 14 - As propostas de acordo pertinentes a alimentos e reduzidas a termo pelo conciliador serão autuadas e submetidas ao Ministério Público, na própria Unidade Avançada ou em local por aquele designado. Após a manifestação ministerial o expediente será remetido ao juiz com jurisdição sobre a área de família ou ao juiz designado para auxiliá-lo, para eventual homologação e oportuna distribuição.
       Artigo 15 - Comparecendo as partes e não havendo acordo, a requerimento do autor o expediente será distribuído para o Juízo com jurisdição sobre a área de família. A audiência de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de Direito da área de família ou pelo juiz designado para auxiliá-lo, na sede do juízo ou na Unidade Avançada, com a prévia intimação dos interessados.
       Artigo 16 - Ausente o requerido na audiência de tentativa de conciliação, o expediente será encaminhado ao Juízo com jurisdição sobre a área de família ou ao juiz designado para auxiliá-lo.
       Execução
       Artigo 17 - A execução será requerida perante a Unidade Avançada. O processamento se dará perante o juízo com jurisdição sobre a área de família.
       Ordem geral dos serviços
       Artigo 18 - Poderão funcionar junto às unidades avançadas representantes do Ministério Público e da Assistência Judiciária.
       Artigo 19 - A Unidade Avançada manterá os seguintes livros e classificadores:
       - carga de autos para juízes, advogados, membros do Ministério Público e membros da Procuradoria de Assistência Judiciária;
       II - Protocolo de autos e papéis em geral, para anotação dos expedientes remetidos para a sede do juízo, inclusive para fins de distribuição;
       III - Presença de conciliadores, caso não seja adotado o sistema de fichas;
       IV - Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência da Unidade Avançada;
       - Classificador para cópia dos ofícios expedidos e recebidos.
       VI - Classificador para relação de cartas remetidas ao correio.
       Artigo 21 - Havendo a anuência do Tribunal de Justiça e dos conveniados, poderão ser firmadas parcerias com outros órgãos ou Tribunais, a fim de que as unidades avançadas prestem serviços diversos.
       Artigo 22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
       São Paulo, 12 de janeiro de 2006
       (a) CELSO LUIZ LIMONGI
       Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
       Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
       Corregedor Geral da Justiça
       DOJ, de 07.06.2006
        ANEXO 1
        Modelo de Convênio para a implementação de Unidade Avançada de Atendimento Judiciário.
       Partes:
       O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Juiz de Direito ....., e a ... , neste ato representada pelo Senhor (Prefeito, Diretor, etc), doravante denominada conveniada, acordam o seguinte convênio:
       Objeto:
       Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação e o funcionamento de Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, nos termos do Provimento nº 1077/06, do Conselho Superior da Magistratura.
       Obrigações do conveniado e do seu funcionário:
       Fornecer e manter o espaço físico necessário para o funcionamento da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário;
       Fornecer móveis, equipamentos, computadores, impressoras e material de consumo em quantidade suficiente ao desenvolvimento dos serviços.
       Colocar um funcionário e um substituto eventual à disposição da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, arcando com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
       São atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
       I - Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
       II - Intimar o requerente da data da audiência de conciliação;
       III - Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação;
       IV - Assessorar o Conciliador ou o Magistrado nas audiências;
       V - Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Assistência Judiciária ou órgão competente;
       VI - Zelar pelo correto preenchimento dos livros e classificadores;
       Obrigações do Tribunal de Justiça
       Implementar o serviço por meio da seleção e treinamento de conciliadores;
       Dirigir os trabalhos realizados pelos conciliadores e as audiências de instrução e julgamento;
       E, por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente termo na presença das testemunhas signatárias.
       ________________, de ____________ de 2.006
       _______________________________
       Juiz de Direito ________________
       Homologo e autorizo a instalação.
       ______________________________________
       Presidente do Tribunal de Justiça

Juizado especial Cível ME/EPP, provimento 1433/07

JUIZADO ESPECIAL DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPRESA

Por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Universidade Mackenzie e da Associação Comercial de São Paulo, foi instalado o primeiro Tribunal abrindo as portas para que as empresas de pequeno porte e as micro empresas pudessem também utilizar os meios do Juizado Especial para o processo judicial. A finalidade é justamente a rapidez, sem custas processuais.

O Juizado Especial da Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa está localizado na Capital de São Paulo, na Rua Augusta, nº 303, e o horário de funcionamento é das 13:00 horas até as 18:00 horas.

Matéria
:
Estadual
Tipo da Norma
:
PROVIMENTO
Número da Norma
:
1433
Data da Norma
:
14/12/2007
Órgão Expedidor
:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte
:
DJE de 18/12/2007 , p. 2 p. 3

Ementa
As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9099 de 1995, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital. Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06.12.2007 serão por ela processados, julgados e executados. 
Inteiro Teor

PROVIMENTO Nº 1433/2007
       O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
       Considerando que nos termos do Provimento nº 1.077/2006, do Conselho Superior da Magistratura, foi autorizada a instalação, em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo, de Unidade Avançada para o atendimento das causas de competência da Lei nº 9.099/95 em que são autoras microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital;
       Considerando a necessidade de explicitar o funcionamento da nova Unidade Avançada de Atendimento Judiciário,
       RESOLVE:
       Artigo 1º - As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital.
       Artigo 2º - Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06/12/2007 serão por ela processados, julgados e executados.
       Artigo 3º - Os pedidos formulados a partir de 19/12/2007 por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital, Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Anexos das Varas e Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados para a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observados os seguintes critérios:
       a) a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados da capital recepcionará o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora. Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente conclusos ao MM. Juiz do Juizado receptor, quando somente então ocorrerá a distribuição neste;
       b) havendo concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a garantir a eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo Juiz competente;
       c) ressalvada determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos Juizados Especiais a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em peça única;
       d) o autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído;
       e) sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no Juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado;
       f) quando justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei nº 9099/95;
       g) a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9099/95;
       h) o pedido inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação e a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação;
       i) salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;
       j) a eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome do autor caso o cartório não esteja informatizado;
       l) recebido o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição e o registro do feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha em nome do autor, cumprindo a seguir os demais atos necessários ao bom andamento do processo.
       Artigo 4º - Os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte perante os juizados antes de 19/12/2007 não serão remetidos para a Unidade Avançada.
       Artigo 5º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os serviços de apoio da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão prestados pelo ofício que atende à 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital.
       Artigo 6º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, a Corregedoria Permanente da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
       Artigo 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
       São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
       (a) CELSO LUIZ LIMONGI
       Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
       Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
       Corregedor Geral da Justiça
       DJE, de 18.12.2007

Julgamento Virtual, Julgamento rápido nos Tribunais - RESOLUÇÃO Nº 549/2011

O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito, quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.


No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011

O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.

No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO existir, no acervo do Tribunal de Justiça, mais de 550.000 recursos a aguardar julgamento, número que não diminui, apesar da grande produtividade média de seus Magistrados, classificado, por isso, em primeiro lugar nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais rápido dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do CNJ e para o urgente atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais de decisões monocráticas dos relatores, de embargos de declaração, de mandados de segurança e habeas corpus originários, inclusive no âmbito do direito de família, os quais são preferenciais em relação aos demais, e que, por conseguinte, as pautas das sessões de julgamento ficam sobrecarregadas, consumindo tempo que poderia ser usado para o preparo de votos em apelações;

CONSIDERANDO a possibilidade de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente no sentido de aprimorar e agilizar os julgamentos dos recursos preferenciais, inclusive por meio eletrônico, como permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO não haver sustentação oral no julgamento dos recursos de agravo de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, bem como a possibilidade, nos casos de apelações e de mandados de segurança e habeas corpus originários, de se facultar às partes a prévia manifestação de interesse na sustentação oral, antes da realização dos julgamentos, a viabilizar a sessão virtual, sem prejuízo aos litigantes;

CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a dispensa da sessão de julgamento, nos casos dos recursos previstos nesta Resolução, auxiliará o adequado cumprimento da Resolução nº 542/2011, proporcionando mais tempo aos magistrados para o julgamento dos processos da Meta 2, sem a sobrecarga das pautas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la.

§ 1º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica.

§ 2º O segundo e o terceiro Juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, manifestarão sua adesão aos demais da turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.

§ 3º Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro Juiz componente da turma. Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do Juiz discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria. Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do Juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial.

Art. 2º - O julgamento das apelações e dos mandados de segurança e habeas corpus originários também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, os trâmites estabelecidos no art. 1º e seus parágrafos.

Art. 3º - A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no art. 113, parágrafo único, do Regimento Interno.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Foto do Palácio da Justiça – Fonte TJSP.