JUIZADO
ESPECIAL DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPRESA
Por
iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Universidade
Mackenzie e da Associação Comercial de São Paulo, foi instalado o primeiro
Tribunal abrindo as portas para que as empresas de pequeno porte e as micro
empresas pudessem também utilizar os meios do Juizado Especial para o processo
judicial. A finalidade é justamente a rapidez, sem custas processuais.
O Juizado Especial da Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa está localizado na Capital de São Paulo, na Rua Augusta, nº 303, e o horário de funcionamento é das 13:00 horas até as 18:00 horas.
O Juizado Especial da Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa está localizado na Capital de São Paulo, na Rua Augusta, nº 303, e o horário de funcionamento é das 13:00 horas até as 18:00 horas.
Matéria
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Estadual
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Tipo da Norma
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PROVIMENTO
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Número da Norma
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1433
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Data da Norma
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14/12/2007
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Órgão Expedidor
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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Fonte
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Ementa
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As ações de
conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital,
contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da
competência da Lei nº 9099 de 1995, serão processadas, julgadas e executadas
pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital. Os pedidos
apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06.12.2007 serão
por ela processados, julgados e executados.
Inteiro Teor
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PROVIMENTO Nº 1433/2007
O
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
Considerando que
nos termos do Provimento nº 1.077/2006, do Conselho Superior da Magistratura,
foi autorizada a instalação, em parceria com a Universidade Presbiteriana
Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo, de Unidade Avançada para o
atendimento das causas de competência da Lei nº 9.099/95 em que são autoras
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital;
Considerando a
necessidade de explicitar o funcionamento da nova Unidade Avançada de
Atendimento Judiciário,
RESOLVE:
Artigo
1º - As ações de conhecimento e as execuções de título
extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na
Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão
processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento
Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua
Augusta, 303, São Paulo, Capital.
Artigo
2º - Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada
a partir de 06/12/2007 serão por ela processados, julgados e executados.
Artigo
3º - Os pedidos formulados a partir de 19/12/2007 por
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital,
perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital, Varas dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital e Anexos das Varas e Juizados Especiais Cíveis da Capital,
deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados para a Unidade Avançada
de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
observados os seguintes critérios:
a) a
seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados da capital recepcionará
o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora.
Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os
autos serão imediatamente conclusos ao MM. Juiz do Juizado receptor, quando
somente então ocorrerá a distribuição neste;
b) havendo
concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a
garantir a eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou
reconsiderados pelo Juiz competente;
c) ressalvada
determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos
Juizados Especiais a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em
peça única;
d) o
autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será
encaminhado ou redistribuído;
e) sempre
que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no
Juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por
sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado;
f) quando
justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data
da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado
destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19,
da Lei nº 9099/95;
g) a
designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos
do artigo 16 da Lei nº 9099/95;
h) o
pedido inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos
necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que
possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a
autuação e a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação;
i) salvo
decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na
audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;
j) a
eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito horas e anotada pelo
cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome
do autor caso o cartório não esteja informatizado;
l) recebido
o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido
contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de
despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição e o registro do
feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha
em nome do autor, cumprindo a seguir os demais atos necessários ao bom
andamento do processo.
Artigo
4º - Os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno
porte perante os juizados antes de 19/12/2007 não serão remetidos para a
Unidade Avançada.
Artigo
5º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da
Magistratura, os serviços de apoio da Unidade Avançada de Atendimento
Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão prestados pelo
ofício que atende à 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital.
Artigo
6º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da
Magistratura, a Corregedoria Permanente da Unidade Avançada de Atendimento
Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pelo
Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
Artigo
7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
São
Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a)
CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente
do Tribunal de Justiça
(a)
CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça
(a)
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor
Geral da Justiça
DJE,
de 18.12.2007
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