Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Juizado especial Cível ME/EPP, provimento 1433/07

JUIZADO ESPECIAL DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPRESA

Por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Universidade Mackenzie e da Associação Comercial de São Paulo, foi instalado o primeiro Tribunal abrindo as portas para que as empresas de pequeno porte e as micro empresas pudessem também utilizar os meios do Juizado Especial para o processo judicial. A finalidade é justamente a rapidez, sem custas processuais.

O Juizado Especial da Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa está localizado na Capital de São Paulo, na Rua Augusta, nº 303, e o horário de funcionamento é das 13:00 horas até as 18:00 horas.

Matéria
:
Estadual
Tipo da Norma
:
PROVIMENTO
Número da Norma
:
1433
Data da Norma
:
14/12/2007
Órgão Expedidor
:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte
:
DJE de 18/12/2007 , p. 2 p. 3

Ementa
As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9099 de 1995, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital. Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06.12.2007 serão por ela processados, julgados e executados. 
Inteiro Teor

PROVIMENTO Nº 1433/2007
       O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
       Considerando que nos termos do Provimento nº 1.077/2006, do Conselho Superior da Magistratura, foi autorizada a instalação, em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo, de Unidade Avançada para o atendimento das causas de competência da Lei nº 9.099/95 em que são autoras microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital;
       Considerando a necessidade de explicitar o funcionamento da nova Unidade Avançada de Atendimento Judiciário,
       RESOLVE:
       Artigo 1º - As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital.
       Artigo 2º - Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06/12/2007 serão por ela processados, julgados e executados.
       Artigo 3º - Os pedidos formulados a partir de 19/12/2007 por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital, Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Anexos das Varas e Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados para a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observados os seguintes critérios:
       a) a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados da capital recepcionará o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora. Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente conclusos ao MM. Juiz do Juizado receptor, quando somente então ocorrerá a distribuição neste;
       b) havendo concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a garantir a eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo Juiz competente;
       c) ressalvada determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos Juizados Especiais a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em peça única;
       d) o autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído;
       e) sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no Juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado;
       f) quando justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei nº 9099/95;
       g) a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9099/95;
       h) o pedido inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação e a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação;
       i) salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;
       j) a eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome do autor caso o cartório não esteja informatizado;
       l) recebido o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição e o registro do feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha em nome do autor, cumprindo a seguir os demais atos necessários ao bom andamento do processo.
       Artigo 4º - Os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte perante os juizados antes de 19/12/2007 não serão remetidos para a Unidade Avançada.
       Artigo 5º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os serviços de apoio da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão prestados pelo ofício que atende à 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital.
       Artigo 6º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, a Corregedoria Permanente da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
       Artigo 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
       São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
       (a) CELSO LUIZ LIMONGI
       Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
       Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
       Corregedor Geral da Justiça
       DJE, de 18.12.2007

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