O Judiciário de São Paulo
resolve instalar Fóruns em lugares estratégicos como Universidades e bairros
distantes, para facilitar o acesso à Justiça.
Além do fácil acesso, ainda oferece a oportunidade de estágio aos estudantes do curso de Direito.
Informações Gerais
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Matéria
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Estadual
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Tipo da Norma
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PROVIMENTO
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Nº da Norma
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1077
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Data da Norma
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12/01/2006
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Órgão Expedidor
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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Fonte
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Ementa
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Dispõe sobre a
possibilidade de instalação de Unidades Avançadas de atendimento judiciário em
locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e
Juizados existentes e dá providências correlatas. (r)
Inteiro Teor
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PROVIMENTO Nº
1077/2006
O CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
Considerando o
interesse público na ampliação do acesso ao Poder Judiciário, na pacificação
social e na resolução dos conflitos;
Considerando a
possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades públicas e
privadas para a ampliação e agilização dos serviços jurisdicionais;
Considerando a
existência de municípios, distritos e bairros distantes das unidades
judiciárias já instaladas no Estado;
Considerando o
disposto nos artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da Lei nº 9.099/95 , 176 do Código de Processo
Civil, 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 851/98 , 216, XXV e
XXVI, e, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e na
Lei nº 5.478/68,
RESOLVE:
Instalação
das unidades avançadas
Artigo
1º - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura poderão
ser instaladas Unidades Avançadas de atendimento judiciário em locais
estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e
Juizados existentes.
Artigo
2º - Para a instalação das Unidades Avançadas serão firmados
convênios (conforme Anexo 1) entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou
privados interessados no serviço, doravante denominados conveniados.
§
1º - Pelo Poder Judiciário assinará o convênio o Magistrado
designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§
2º - Formalizado o convênio, o pacto deverá ser remetido ao
Presidente do Tribunal de Justiça para homologação e autorização de
funcionamento.
Competência
Artigo
3º - As unidades avançadas de atendimento terão competência para
recepcionar e processar pedidos de alimentos e pedidos da competência dos
Juizados Informais de Conciliação e dos Juizados Especiais, sem prejuízo da
instalação de unidades especializadas em matéria de trânsito, condomínios,
microempresas e outras.
Obrigações
do conveniado
Artigo
4º - O conveniado será responsável pela disponibilização e
manutenção do espaço físico, móveis, equipamentos, material de consumo e, ao
menos, um funcionário e seu substituto eventual. O convênio específico poderá
incluir ou excluir obrigações.
Parágrafo
Único. São atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
I -
Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
II -
Intimar o requerente da data da audiência de conciliação;
III -
Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer
meio idôneo de comunicação;
IV -
Assessorar o Conciliador ou o Magistrado nas audiências;
V -
Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Assistência
Judiciária ou órgão competente;
VI -
Zelar pelo correto preenchimento dos livros e classificadores;
Direção
dos trabalhos
Artigo
5º - A Unidade Avançada será dirigida preferencialmente pelo Juiz
responsável pelo Juizado Especial da região atendida, salvo deliberação em
contrário do Conselho Superior da Magistratura. Havendo mais de um Juizado com
jurisdição sobre a área, o Juiz responsável será designado pelo Conselho
Superior da Magistratura.
§
1º - O Juiz responsável proporá o horário do atendimento à
Corregedoria Geral de Justiça.
§
2º - O Juiz responsável pela Unidade Avançada e os demais Juízes
designados poderão ser convocados para auxiliar em outras Varas da Comarca.
Conciliadores
Artigo
6º - Os conciliadores serão escolhidos pelo juiz responsável,
dentre cidadãos de comprovada idoneidade.
§
1º - Ao conciliador incumbe auxiliar a recepção dos pedidos,
presidir a audiência de tentativa de conciliação de qualquer pedido apresentado
junto à unidade avançada e reduzir a termo a proposta de acordo.
§
2º - A nomeação do conciliador, por meio de Portaria do Juiz
responsável, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de dez dias,
que será afixada na sede do Juízo e da Unidade Avançada, para eventual
impugnação.
§
3º - Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz
responsável compete apreciá-la, fundamentadamente, cabendo recurso dessa
decisão à Corregedoria Geral da Justiça.
§
4º - Os conciliadores prestarão seus serviços a título honorário,
sem qualquer vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como
título em concurso de ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo.
§
5º - O conciliador entrará no exercício de suas funções após
assinatura de compromisso, podendo ser exonerado ad nutum pelo Juiz
responsável, mediante portaria. O livro de compromisso será mantido na sede do
Juízo e terá campo para que sejam anotadas as datas de início e término das
funções, bem como espaço para anotação de expedição da certidão.
§
6º - Ao conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas
relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral.
§
7º - Os conciliadores assinarão o livro de presença, nos dias em
que comparecerem às sessões, nele consignando os horários de entrada e saída.
§
8º - A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano
e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo
exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.
§
9º - Poderão ser implantadas equipes multidisciplinares de
conciliação.
Processamento
dos pedidos pertinentes à competência dos Juizados Informais de Conciliação e
Juizados Especiais
Artigo
7º - O pedido inicial deve ser elaborado em três vias. A primeira
via seguirá, com carga no livro de protocolo de autos e papéis em geral, para o
cartório distribuidor e, ao retornar, será autuada. A segunda via orientará a
expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé. A terceira
via será entregue ao autor ou exeqüente do título extrajudicial.
Parágrafo
único. Deve ser aberta ficha em nome do autor, na qual serão
anotadas as principais ocorrências pertinentes ao expediente.
Artigo
8º - Frutífera a tentativa de conciliação, o expediente será
encaminhado para análise e, se for o caso, homologação pelo Juiz de Direito
competente.
Artigo
9º - Ausente o demando, o expediente será encaminhado para o
Juizado, a fim de que seja verificada a incidência da revelia e seus efeitos.
Artigo
10 - Ausente o autor, o expediente será arquivado.
Artigo
11 - Comparecendo as partes e não havendo acordo, a requerimento
do autor o expediente será distribuído para o Juizado competente. A audiência
de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de Direito, na sede do juízo
ou na Unidade Avançada, com a prévia intimação dos interessados.
Processamento
dos pedidos pertinentes a alimentos
Artigo
12 - O pedido de alimentos formalizado junto à Unidade Avançada
será elaborado em três vias e dirigido ao juiz competente para os feitos da
área de família ou para o juiz designado para auxiliá-lo, observadas as regras
do Provimento CSM 261/1985. A audiência de conciliação, conduzida por
conciliador ou magistrado, será desde logo designada, independentemente de
despacho, saindo o requerente ou seu representante legal devidamente intimado.
Parágrafo
Único. A primeira via do pedido será autuada. A segunda via
orientará a expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé.
A terceira via será entregue ao autor ou seu representante.
Artigo
13 - Sempre que necessário, o Juiz de Direito providenciará para
que os trabalhos contem com a participação do Ministério Público e da
Assistência Judiciária.
Artigo
14 - As propostas de acordo pertinentes a alimentos e reduzidas a
termo pelo conciliador serão autuadas e submetidas ao Ministério Público, na
própria Unidade Avançada ou em local por aquele designado. Após a manifestação
ministerial o expediente será remetido ao juiz com jurisdição sobre a área de
família ou ao juiz designado para auxiliá-lo, para eventual homologação e
oportuna distribuição.
Artigo
15 - Comparecendo as partes e não havendo acordo, a requerimento
do autor o expediente será distribuído para o Juízo com jurisdição sobre a área
de família. A audiência de instrução e julgamento será presidida pelo Juiz de
Direito da área de família ou pelo juiz designado para auxiliá-lo, na sede do
juízo ou na Unidade Avançada, com a prévia intimação dos interessados.
Artigo
16 - Ausente o requerido na audiência de tentativa de conciliação,
o expediente será encaminhado ao Juízo com jurisdição sobre a área de família
ou ao juiz designado para auxiliá-lo.
Execução
Artigo
17 - A execução será requerida perante a Unidade Avançada. O
processamento se dará perante o juízo com jurisdição sobre a área de família.
Ordem
geral dos serviços
Artigo
18 - Poderão funcionar junto às unidades avançadas representantes
do Ministério Público e da Assistência Judiciária.
Artigo
19 - A Unidade Avançada manterá os seguintes livros e
classificadores:
I -
carga de autos para juízes, advogados, membros do Ministério Público e membros
da Procuradoria de Assistência Judiciária;
II -
Protocolo de autos e papéis em geral, para anotação dos expedientes remetidos
para a sede do juízo, inclusive para fins de distribuição;
III -
Presença de conciliadores, caso não seja adotado o sistema de fichas;
IV -
Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino
dado às questões excluídas da competência da Unidade Avançada;
V -
Classificador para cópia dos ofícios expedidos e recebidos.
VI -
Classificador para relação de cartas remetidas ao correio.
Artigo
21 - Havendo a anuência do Tribunal de Justiça e dos conveniados,
poderão ser firmadas parcerias com outros órgãos ou Tribunais, a fim de que as
unidades avançadas prestem serviços diversos.
Artigo
22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São
Paulo, 12 de janeiro de 2006
(a)
CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente
do Tribunal de Justiça
(a)
CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça
(a)
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor
Geral da Justiça
DOJ,
de 07.06.2006
ANEXO
1
Modelo
de Convênio para a implementação de Unidade Avançada de Atendimento Judiciário.
Partes:
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Juiz de Direito
....., e a ... , neste ato representada pelo Senhor (Prefeito, Diretor, etc),
doravante denominada conveniada, acordam o seguinte convênio:
Objeto:
Constitui
objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação e o
funcionamento de Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, nos termos do
Provimento nº 1077/06, do Conselho Superior da Magistratura.
Obrigações
do conveniado e do seu funcionário:
Fornecer
e manter o espaço físico necessário para o funcionamento da Unidade Avançada de
Atendimento Judiciário;
Fornecer
móveis, equipamentos, computadores, impressoras e material de consumo em
quantidade suficiente ao desenvolvimento dos serviços.
Colocar
um funcionário e um substituto eventual à disposição da Unidade Avançada de
Atendimento Judiciário, arcando com todas as suas obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
São
atribuições do funcionário designado pelo conveniado:
I
- Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
II
- Intimar o requerente da data da audiência de conciliação;
III
- Providenciar a citação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer
meio idôneo de comunicação;
IV
- Assessorar o Conciliador ou o Magistrado nas audiências;
V
- Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à
Assistência Judiciária ou órgão competente;
VI
- Zelar pelo correto preenchimento dos livros e classificadores;
Obrigações
do Tribunal de Justiça
Implementar
o serviço por meio da seleção e treinamento de conciliadores;
Dirigir
os trabalhos realizados pelos conciliadores e as audiências de instrução e
julgamento;
E,
por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente termo na presença das
testemunhas signatárias.
________________,
de ____________ de 2.006
_______________________________
Juiz
de Direito ________________
Homologo
e autorizo a instalação.
______________________________________
Presidente
do Tribunal de Justiça