Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

História da Estrutura do Judiciário – Parte 5


Continuação da postagem anterior.

Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm

Transcrevo partes do trabalho acima:

Em 1873, pelo Decreto 2.342, foram criados mais 7 Tribunais de Relação, ficando assim distribuída a jurisdição de 2ª instância da Justiça Comum Imperial (todas as novas Relações foram instaladas ao longo de 1874). O Tribunal de Relação de São Paulo incluía o Estado do Paraná também, com 7 Desembargadores.

ESTRUTURA JUDICIÁRIA REPUBLICANA

A característica principal da primeira Constituição Republicana (ano de 1891) foi a do estabelecimento da dualidade da Justiça Comum, instituindo a Justiça Federal para apreciar as causas em que a União fosse parte (incluindo todas as questões de natureza constitucional), que poderiam declarar a inconstitucionalidade das leis.

O Supremo Tribunal de Justiça passava a Supremo Tribunal Federal, composto por 15 Ministros, tendo a função de uniformizadora da jurisprudência em matéria de direito constitucional e federal através da emenda constitucional de 3 de setembro de 1926, reparando-se, assim, o equívoco do sistema judiciário imperial, que não fora corrigido com a promulgação da Carta Magna Republicana em 1891.

Os Tribunais de Relação das Províncias passaram a ser Tribunais de Justiça dos Estados.


Aos magistrados eram garantidas, pela Constituição de 1891, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos, o que também reparava os abusos do tempo do Império contra magistrados que discordassem das políticas governamentais.

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