Continuação da postagem anterior.
Na intenção de trazer da melhor fonte histórica, a origem da estrutura Judiciária Brasileira, desde a época do Brasil Colônia, não pude deixar de consultar o maravilhoso trabalho escrito pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho. A matéria se encontra na Revista Jurídica Virtual, no site do planalto:
http://www.planalto.gov.br//ccvil_03/revista/Rev_05/
evol_historica.htm
Transcrevo partes do trabalho acima:
O Poder Judiciário na Constituição de 1934
A Revolução de 30, que levou Getúlio Vargas ao Poder e que deu fim à República Velha, teve como um de seus frutos imediatos a instituição da Justiça Eleitoral, através da promulgação do Código Eleitoral pelo Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, pois uma das reclamações de maior peso contra o sistema político anterior era a da facilidade com que se davam as manipulações eleitorais, uma vez que a "fiscalização" era das próprias autoridades estaduais e municipais.
Assim, já em 20 de maio de 1932 era instalado o Tribunal Superior Eleitoral, integrando a Justiça Eleitoral também os Tribunais Regionais Eleitorais nos Estados e o juízes eleitorais. Essa estrutura viria a ser referendada pela Constituição de 1934 como ramo especializado do Poder Judiciário, juntamente com a Justiça Militar. Os anseios da Revolução Constitucionalista de 1932, que levantaram São Paulo contra o regime autoritário de Vargas, obtinham sucesso com a nova Carta Política.
A Justiça do Trabalho então criada ficava fora do Poder Judiciário.
[...]
O Supremo Tribunal Federal, que teve sua composição diminuída para 11 ministros pelo Decreto 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, passou, com a Constituição de 1934, a ser denominado de Corte Suprema.
O Poder Judiciário na Constituição de 1937
A Carta Política de 1937, imposta por Getúlio Vargas, com o fechamento do Congresso para a instituição do "Estado Novo", alterou substancialmente a atividade do Poder Judiciário, na medida em que extinguiu a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.
[...]
A Constituição autoritária de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1, de 1969, frutos do Regime Militar implantado pela Revolução de 1964, mantiveram a estrutura básica do Poder Judiciário.
O Ato Institucional nº 5, de 1968, que conferiu ao Chefe do Poder Executivo Federal poderes quase ilimitados, permitiu que pudesse demitir, remover, aposentar ou colocar em disponibilidade os magistrados, sendo suspensas as garantias constitucionais da vitaliciedade e inamovibilidade.
[...]
A maior inovação da Constituição de 1988 quanto à estruturação do Poder Judiciário foi a criação do Superior Tribunal de Justiça como Corte de uniformização de jurisprudência em torno da legislação federal, permitindo que o Supremo Tribunal Federal pudesse assumir feições de Corte Constitucional, como guardião maior da Constituição.
O STJ, que surgiu da transformação do TFR em tribunal superior, passou a ser o órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado do TST, TSE e STM nas Justiças Especializadas.
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