Foto acima: Vista da cidade de São Paulo, c. 1839 - Litografia Richards e Van Ingren Snyder. In: MOURA, Carlos Eugênio M. Vida Cotidiana em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ateliê Editorial/Unesp/Imprensa Oficial, 1998, p. 370. Ao lado, o Brasão do Estado de São Paulo.
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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública

Na busca de atender melhor os fins da Justiça e o bem estar social, criou-se a Justiça de Pequenas Causas que funcionava de modo informal, com vistas a facilitar um acordo entre as partes. Mas como nem sempre era possível um acordo e o Juizado Informal não tinha a força de “Justiça”, logo se transformou no Juizado Especial Cível e Criminal. Vejamos:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Para resolver as pequenas causas com rapidez, sem despesas, foram criados os Juizados Especiais Cíveis. A finalidade principal é possibilitar um acordo entre as partes, mas se não houver acordo o Juiz proferirá a sentença condenando a parte que estiver errada. São Órgãos do Poder Judiciário para resolverem pequenas causas com rapidez e de forma mais simples, sem despesas. A Lei que a criou foi a Lei 9.099 de 1995.

Somente pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, poderão ingressar com uma ação nesse tipo de Justiça. E as ações não poderão ser superiores ao valor correspondente a 40 salários mínimos. Mas não podem julgar causas trabalhistas, nem acidentes de trabalho, nem causas de família, concubinato, inventários.

As causas que podem ser propostas são, por exemplo: ação de despejo para uso próprio, indenização por batida de automóvel, indenização por danos, ação de cobrança, ação contra convênio médico, entre outras.

JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL

Já o Juizado Especial Criminal julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, de baixa gravidade, conforme consta na lei que a criou: Lei 9.099 de 1995.

Ao fazer um Boletim de Ocorrência na Delegacia ou um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, o delegado analisa e instaura um Inquérito Criminal onde serão apurados os fatos. Depois de concluído o Inquérito é enviado ao Promotor de Justiça que oferece a denuncia.

Se a delegacia se recusar a registrar a ocorrência ou houver demora no atendimento, o interessado deverá procurar diretamente o Juizado da área. Se o crime for de ação privada (crimes contra a honra, exercício arbitrário das próprias razões) não basta ir à Delegacia. A ação só começa no Juizado.

Um exemplo dos crimes: Lesão corporal simples; omissão de socorro; ameaça; violação de domicílio, violação, sonegação ou destruição de correspondência; ato obsceno; charlatanismo; desobediência; xingar de palavrões; entre outros.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Criado pela Lei 10.259 do ano de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças – é o que diz o artigo 3º da citada lei.

No artigo 6º, ainda da citada lei, consta que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Um exemplo de ação: contrato imobiliário com a Caixa Econômica Federal, extratos de FGTS, ações da perca inflacionaria do Plano Collor, entre outros.

Na esfera criminal, os Juizados Especiais Federais processam infrações de competência da Justiça Federal, mas de menor potencial ofensivo, como os crimes em que a lei prevê pena máxima não superior a dois anos ou multa.

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Por falta de divulgação, este tipo de Juizado é muito pouco conhecido. Foi criado pela Lei 12.153 do ano de 2009.

Abrange causas que não ultrapassem o valor correspondente a sessenta salários mínimos. O objetivo principal será a celeridade processual.

Os tipos de ações que podem ser propostas são: Pedidos de fornecimento de medicamentos, salários de funcionários públicos ou diferenças salariais, ação de indenização com acidentes de veículos do Estado, danos morais, indenização por dano de aparelho eletro doméstico danificado por culpa do Estado, entre tantas outras que não sejam superior ao valor correspondente a 60 salários mínimos. Consulte a Lei 12.153 do ano de 2009.

Há certas causas que não podem utilizar o Juizado Especial, conforme a própria lei acima enumera.

Um benefício é que ganhando o processo o Estado tem o prazo de 60 dias para pagar, contados da data de entrega da requisição do Juiz. Somente dependerá de precatório quando o valor da condenação ultrapassar o correspondente a 40 salários mínimos.

Foto: livro sobre o assunto, retirado da internet.

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